Secult inicia cadastro de pessoa física da Lei Emergencial Aldir Blanc em Minas Gerais
Formulário prévio de cadastro deve ser preenchido por pessoas interessadas em receber o benefício previsto na Lei
Publicado em 03/08/2020 20:15
Com o objetivo de levantar informações sobre o cenário cultural de Minas Gerais e dimensionar o potencial de interessados em receber os benefícios da Lei Nacional de Emergência Cultural, conhecida como Lei Aldir Blanc, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais (Secult) abriu um cadastro para pessoas físicas.
O formulário de cadastro deve ser preenchido por pessoas físicas que queiram receber o benefício das três parcelas de R$ 600,00, conforme critérios previstos no artigo 6° da Lei Aldir Blanc. Mas atenção, o cadastramento não garante o recebimento dos recursos, consistindo na primeira etapa a ser concluída por aqueles que almejam ao auxílio emergencial.
A Lei Aldir Blanc (Lei Nº 14.017/2020), publicada no dia 29 de junho, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O texto ainda aguarda regulamentação.
Como cadastrar
O formulário de cadastro está disponível no site da Secult (Clique AQUI).
A Secult recomenda que a pessoa preencha as informações solicitadas da forma mais completa possível, pois isso fornecerá um retrato mais fiel do panorama da cadeia cultural no estado, além de garantir a transparência do processo. A Controladoria Geral do Estado (CGE) irá contribuir por meio do cruzamento de dados cadastrados com outras bases de dados governamentais.
Entre os dados solicitados da pessoa física, devem ser fornecidas informações como principais segmentos culturais de atuação e breve histórico sobre as funções que desempenha, além de suas principais experiências.
Distribuição de recursos da Lei Aldir Blanc
De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local.
A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio. Caberá aos estados, ao DF e aos municípios o pagamento dos benefícios, a organização de editais, a distribuição dos recursos e o cadastramento dos beneficiados.
A Lei Aldir Blanc prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em artistas e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais.
No caso do benefício para pessoas físicas, com o qual se relaciona este cadastro proposto pela Secult, alguns critérios serão analisados com apoio da CGE no cruzamento de dados, conforme disposto no Art. 6º, da Lei, a seguir:
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
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por SEC - Secretaria de Estado de Cultura